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Novo Simples Nacional: entenda as principais mudanças
31/07/2017

O Simples Nacional foi significativamente alterado pela Lei Complementar 155, de 27 de outubro de 2016, e suas mudanças serão aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2018. Considerando a proximidade da produção de efeitos do Novo Simples Nacional e a necessidade de os contribuintes se planejarem, a fim de optarem pelo melhor regime tributário, analisamos as principais alterações legais.

Inicialmente, o limite máximo de receita bruta para enquadramento como empresa de pequeno porte foi ampliado de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões por ano, o que equivale a uma média mensal de R$ 400 mil. Contudo, empresas com faturamento superior a R$ 3,6 milhões nos últimos 12 meses, deverão recolher ICMS e ISS separadamente, cumprindo todas as suas obrigações acessórias. Ou seja, neste caso, apenas os impostos federais terão o recolhimento unificado por meio do DAS (Documento de Arrecadação Simplificada).

O teto de enquadramento do microempreendedor individual (MEI) também foi alterado, passando de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais. Diante dessa ampliação dos limites, um maior número de empresas poderá optar pelo regime simplificado.

Além disso, novas atividades também poderão ser incluídas no Simples Nacional. A partir de 2018, pequenas empresas de bebidas alcoólicas (como cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licor) poderão optar pelo regime simplificado, desde que estejam inscritas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que não exerçam atividade de produção ou venda no atacado.

Outra importante alteração no Simples Nacional diz respeito às tabelas e às alíquotas. Agora, as tabelas do Simples Nacional são resumidas em cinco anexos (antes eram seis): um para comércio, um para indústria e três para serviços. E as faixas de faturamento também foram reduzidas, de 20 para 6.

Entretanto, apesar da redução de tabelas e de faixas de faturamento, o cálculo do montante a ser recolhido tornou-se mais complexo. Até este ano, o valor a ser recolhido é apurado pela simples multiplicação do faturamento pela alíquota aplicável. A partir de 2018, todavia, o contribuinte deverá calcular a alíquota efetiva a ser aplicada sobre seu faturamento, utilizando a seguinte fórmula:

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RBT12 = Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
Aliq = Alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar;
PD = Parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar.

Percebe-se, assim, que haverá duas alíquotas distintas, quais sejam, a alíquota nominal, prevista nos anexos da Lei Complementar 123/06, com alterações pela LC 155/16, e a alíquota efetiva, apurada por cada contribuinte e aplicada sobre seu faturamento para fins de cálculo do valor devido.

Outra questão importante refere-se à influência que a folha de pagamento terá sobre a determinação da alíquota aplicável. Com efeito, determinadas atividades originalmente enquadradas no Anexo V (com alíquotas maiores) serão tributadas de acordo com o Anexo III (com alíquotas menores) caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. E o oposto também será observado, ou seja, empresas enquadradas no Anexo III que apresentarem uma relação entre folha de pagamento e receita bruta inferior a 28% serão tributadas na forma do Anexo V. Assim, em resumo, quanto maior a folha de pagamento, menor será a alíquota aplicável.

Outras alterações da Lei Complementar 155/2016 também merecem destaque, por trazerem benefícios aos optantes do Simples Nacional. São elas:

  • Criação da figura do investidor-anjo: pessoa física ou jurídica que, em incentivo às atividades de inovação e aos investimentos produtivos, aportará capital na micro ou pequena empresa. Tal investimento não integrará o capital social da empresa, nem será considerado receita da sociedade para fins de enquadramento como ME ou EPP. O investidor-anjo não terá qualquer direito a voto ou gerência, nem responderá por dívidas da empresa, recebendo participação nos lucros.
  • Linhas de crédito específicas: os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o BNDES oferecerão linhas de crédito específicas para ME e EPP, preenchido o requisito de vinculação à reciprocidade social (por meio da contratação de jovem aprendiz ou de pessoa portadora de deficiência, por exemplo).
  • Contratação de empresas de logística internacional: pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional que forem contratadas por optantes do Simples Nacional estão autorizadas a realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico, o que reduzirá os custos do serviço aduaneiro.
  • Exigência de certidões para participação em licitações: as certidões negativas somente serão exigidas no momento da assinatura do contrato. Ou seja, apenas o vencedor da licitação deverá apresentar as certidões de regularidade fiscal e trabalhista. E, se houver alguma restrição, será assegurado o prazo de 5 dias úteis para regularização da situação (pagamento ou parcelamento) e emissão das certidões.
  • Fiscalização orientadora: a fiscalização dos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das ME e das EPP será prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação for de baixo risco. Dessa forma, o fiscal deverá conceder prazo para a regularização da situação antes de aplicar qualquer multa.
  • Unificação do FGTS e do INSS: surge a possibilidade de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias (inclusive devidas a terceiros) por meio de declaração unificada, questão a ser regulamentada pelos Ministros da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social.

Por fim, destaca-se que, em contrapartida às facilidades listadas acima, o Novo Simples Nacional autoriza a permuta de informações entre a Receita Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios, o que significa uma maior fiscalização sobre as ME e as EPP.

Portanto, neste artigo, destacamos as principais alterações do Simples Nacional, que valerão a partir de 1o de janeiro de 2018, sem esgotar a análise da matéria. E como visto, apesar de a legislação trazer mudanças positivas para os contribuintes, ampliando aqueles que podem optar pelo regime simplificado, o cálculo dos valores devidos tornou- se mais complexo, exigindo maior atenção do contribuinte na escolha pelo regime tributário que lhe seja mais vantajoso.

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