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Contribuições aos sindicatos profissionais
09/04/2019

Desde que a Lei 13.467/97 (Reforma Trabalhista) entrou em vigor, a exigência da contribuição sindical pelos sindicatos profissionais passou a depender de prévia e expressamente autorização dos trabalhadores para a efetivação do desconto nos salários.

A necessidade de prévia e expressa autorização restou ratificada pelas disposições da Medida Provisória nº 873/2019, de 1ª de março de 2019, que deu nova redação aos artigos 578, 579 e 582 da CLT, implementando também nova forma de cobrança dessas contribuições, nos seguintes termos:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.

Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

...

Assim, independentemente de deliberação em assembleia pelos sindicatos profissionais (trabalhadores), face as alterações da CLT, a cobrança da contribuição sindical dos trabalhadores deixou de ser realizada mediante desconto pelo empregador para posterior repasse ao sindicato correspondente, devendo agora ser realizada mediante remessa de boleto pela entidade sindical diretamente ao trabalhador, sempre condicionada à prévia e expressa autorização.

Além da contribuição sindical, acima tratada, também constituem receitas dos sindicatos de trabalhadores as contribuições assistenciais, negociais e confederativas, previstas em normas coletivas, assim como as mensalidades.

As mensalidades, se autorizadas expressamente pelo empregado que é sócio do sindicato, podem ser descontadas dos salários e repassadas à entidade.

As contribuições previstas em norma coletiva (assistenciais, negociais e confederativas), face as disposições do art. 454 e do inciso XXVI, do art. 611-B, ambos da CLT, também necessitam de prévia, expressa e individual autorização para que haja efetivação de cobrança por parte dos sindicatos de trabalhadores. Caso haja previsão em norma coletiva para efetivação do desconto dessas contribuições, face a prevalência do negociado sobre o legislado em relação à forma de cobrança, as empresas podem efetuar o desconto e o correspondente repasse aos sindicatos, mas sempre exigindo autorização individual dos trabalhadores.

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