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O Governo do Estado do Rio Grande do Sul adotou, nos últimos dias, uma série de providências em face da situação financeira do Estado.
Inicialmente, editou decreto de calamidade financeira (Decreto Estadual 53.303/16). Em geral, a decretação de calamidade pública costuma ser empregada em razão de catástrofes naturais. Contudo, o Rio Grande do Sul adotou tal instituto jurídico por conta de problemas na finanças públicas, de modo assemelhado ao que o Estado do Rio de Janeiro já havia feito. A decretação de calamidade, por parte de determinado Ente Federal, desde que reconhecido pelo Poder Legislativo respectivo, na prática, consiste em providência cujos principais efeitos são os seguintes: a) possibilidade de repasse emergencial de recursos federais; b) flexibilização de exigências licitatórias, inclusive com casos de dispensa de licitação (art. 24, IV, da Lei 8.666/93), bem como a possibilidade de atrasos de pagamentos a fornecedores por prazo superior a 90 dias, sem que tais credores possam suspender a execução de suas obrigações ou buscar a rescisão contratual (Art. 78, XV, da Lei 8.666/93); c) flexibilização de exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 65, da Lei Complementar 101/00), bem assim quanto à responsabilização dos gestores públicos.
No dia seguinte, em 22/11/2016, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul enviou à Assembleia Legislativa uma séries de propostas de emendas à Constituição Estadual e de projetos de lei complementar e ordinária, visando a importantes mudanças estruturais, como, por exemplo, a extinção de várias estatais, o repasse de verbas duodécimas aos demais Poderes, de acordo com a arrecadação efetivamente realizada e a supressão de alguns direitos assegurados a servidores públicos.