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O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida pela Terceira Turma, entendeu que a indenização pelo uso indevido de marca não exige prova do prejuízo patrimonial ou moral.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida pela Terceira Turma, entendeu que a indenização pelo uso indevido de marca não exige prova do prejuízo patrimonial ou moral.
Segundo a Corte, o prejuízo se consolida na própria violação do direito da marca e é derivado da conduta praticada, de modo que a demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato.
Embora não exista disposição expressa na Lei nº 9.279/96, determinando que para a reparação dos danos decorrentes da violação aos direitos ali regulados é imprescindível a comprovação do prejuízo ou do dolo do agente, esse argumento tem sido utilizado, com bastante frequência, como matéria de defesa dos agentes que utilizam indevidamente alguma marca e, via de consequência, verifica-se a ocorrência de decisões contraditórias nos Tribunais.
Entende-se, portanto, que o STJ está caminhando na busca pela uniformização do entendimento a respeito da matéria, para o fim de resguardar o direito do detentor do uso da marca e balizar as decisões judiciais que, até então, tem se mostrado divergentes.