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Em setembro deste ano, entrou em vigor a nova Lei das Agências Reguladoras - Lei 13.848. Trata-se de Diploma Legal que institui normas gerais de organização, gestão, processo decisório e articulação das agências com órgãos de defesa da concorrência, de proteção do consumidor e do meio ambiente, e de articulação entre agências reguladoras federais e de outros entes federativos.
Merece destaque a norma jurídica que define a natureza especial do regime jurídico das agências reguladoras. Com efeito, tal natureza especial decorre da confluência das seguintes características:
a) ausência de tutela ou de subordinação hierárquica em relação à Administração Pública Direta;
b) autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira;
c) investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos.
Demais disso, estrutura-se a n.º 13.848/19 de modo a contemplar uma série de normas destinadas ao processo decisório das agências reguladoras (artigos 4º a 13), bem como sobre seu controle (artigos 14 a 24), sobre a interação das agências reguladoras com os órgãos de defesa da concorrência (artigos 25 a 28), sobre a articulação entre as agências reguladoras federais (artigos 29 e 30), entre as agências reguladoras e os órgãos de defesa do consumidor (artigos 31 e 32) e do meio ambiente (artigo 33), e sobre a interação operacional entre as agências reguladoras federais e as entidades reguladoras de outros entes federados (artigos 34 a 36).
Em suas disposições finais e transitórias, a Lei n.º 13.848/19, demais das alterações inseridas nas leis específicas de criação das agências reguladoras, visando justamente à adaptação delas às particularidades do novo regime, operaram-se importantes alterações na Lei n.º 9.986/00, voltadas à estipulação de requisitos e vedações aplicáveis à seleção dos dirigentes das agências reguladoras, num fenômeno de profissionalização já materializado no Estatuto das Estatais. De tudo o quanto se pode depreender da Lei n.º 13.848/19, as alterações que terão efeitos práticos mais perceptíveis são aquelas que se inclinam à proteção dos usuários de serviços públicos ou outras atividades reguladas, em especial aqueles que tratam:
a) das consultas e audiências públicas (artigos 9º a 12);
b) ouvidoria (artigos 22 a 24);
c) o já referido Capítulo V, que estabelece a articulação das agências reguladoras com os órgãos de defesa do consumidor e do meio ambiente (artigos 31 e 32).