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Toda empresa, seja ela sociedade limitada ou anônima, deve realizar anualmente sua assembleia geral ordinária (AGO). Segundo a legislação, o prazo máximo para tanto é 30 de abril. Nessa AGO, os sócios devem necessariamente: (i) deliberar sobre a aprovação as contas do(s) administrador(es) e (ii) decidir sobre a destinação resultado alcançado no ano de 2017. Outras matérias ainda poderão ser objeto de deliberação, contanto que previstas pela convocatória.
Nas sociedades anônimas, a lei estabelece que ao menos 25% do lucro precisam ser distribuídos aos acionistas. É possível, porém, que a AGO delibere que esse percentual seja maior. Já nas sociedades limitadas não existe regra a respeito da distribuição do dividendo obrigatório. Logo, cabe aos sócios, em assembleia, deliberar sobre o que fazer com o lucro do período.
Segundo o advogado Guilherme Bier Barcelos, sócio responsável pela área de direito societário do Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, o administrador tem o dever de convocar essa assembleia. Caso ele não faça, qualquer sócio poderá convocá-la. Adverte o especialista que, em se tratando de sociedade limitada, a lei permite que a assembleia não se realize, contanto que os sócios decidam por escrito sobre a matéria que seria seu objeto. Trata-se de hipótese excepcional.
Em resumo, a realização da AGO, como regra, é obrigatória e a sua não realização poderá acarretar graves consequências aos administradores.