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Com a publicação da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 7007, de janeiro de 2019, a Receita Federal reafirmou a possibilidade da utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL, ao invés dos 32% aplicáveis às prestadoras de serviço, pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
Para a Receita, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais e clínicas, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Sublinha-se que o Poder Judiciário possui posição menos restritiva que a Receita quanto aos requisitos necessários para a caracterização da atividade hospitalar, permitindo que clínicas obtenham o direito de recolhimento do IRPJ e da CSLL por valor mensal bastante inferior ao aplicável às prestadoras de serviço em geral, além da possibilidade de recuperação de indébito recolhido a maior dentro do período prescricional.