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STJ decide data-base para apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade limitada
08/07/2019

No julgamento do REsp nº 1.735.360/MG, a 3ª Turma do STJ entendeu que a data-base para apuração de haveres devidos ao sócio retirante, em caso de dissolução parcial de sociedade limitada, deve respeitar o prazo de 60 dias, conforme prevê o art. 1.029, do Código Civil.

A Relatora, Min. Nancy Andrighi, apoiada em precedentes da Corte Superior (REsp 646.221/PR, REsp 1.602.240 e REsp 1.403.947), entendeu que, quando se tratar de sociedade por prazo indeterminado, a data-base para apuração dos haveres é o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação do sócio retirante (respeitando o decurso do lapso temporal de 60 dias, previsto no art. 1.029, do CC).

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