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Dados pessoais dos candidatos e reflexos para empresa
Dados pessoais dos candidatos e reflexos para empresa - Por Caroline Puppe Ferreira        
Recentemente entrou em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados...
22/02/2022

Por Caroline Puppe Ferreira        

Recentemente entrou em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e mais recente ainda foi promulgada a Emenda Constitucional 115/22, que alterou a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais, fixando-se, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

No âmbito empresarial, quando se trata da proteção de dados pessoais dos candidatos ao emprego/trabalho, tal proteção adquire contornos especiais e que obrigatoriamente devem ser observados pela empresa, o que já vem sendo alertado, inclusive, pelo Poder Judiciário.

Em 16/12/2021, o Tribunal Superior do Trabalho, julgou controvérsia em torno da possibilidade de uma empresa de gerenciamento de riscos, com atuação na área de transporte rodoviário de cargas, alimentar seu banco de dados com informações referentes as restrições creditícias de motoristas profissionais, que sejam potenciais candidatos a empregos ou ao trabalho regulado pela Lei nº 11.442/07, e repassá-las às empresas contratantes (TST-E-RR-933-49.2012.5.10.0001, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira).

Na referida decisão, a conduta mencionada fora julgada ilícita, a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – agosto de 2020, cabendo reparação por dano moral coletivo, consignando que tal prática atenta contra os direitos da personalidade do empregado, como privacidade, isonomia, não discriminação e pleno acesso ao emprego, não prevalecendo o direito fundamental à livre iniciativa empresarial.

Sob esses fundamentos, o Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou a empresa à obrigação de abster-se de utilizar banco de dados, de prestar e/ou de buscar informações sobre restrições creditícias relativas a candidatos a emprego/trabalho, seus ou de terceiros.

Neste julgamento, em virtude da vigência da LGPD, caso descumprida a decisão, haverá incidência de uma multa de R$10.000,00 (dez mil reais), reversível ao FAT, por candidato. A empresa foi, ainda, condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, com valor a ser apurado em execução.

Portanto, a partir da vigência da nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), observa-se que haverá uma importância ainda maior das empresas atentarem para as possibilidades e/ou impossibilidades de utilizar banco de dados, de prestar e/ou buscar informações relativas a candidatos ao trabalho, entre tantas outras questões que hoje devem ser rigorosamente observadas.

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