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O Novo Marco Legal do Saneamento Básico (NMLSB) promoveu importantes novidades em relação a todos os aspectos nucleares de tal serviço público: titularidade, prestação e regulação. As novidades reafirmam o papel dos municípios em relação aos serviços públicos inerentes ao saneamento básico, mas também impõem uma lista de tarefas a serem cumpridas pelos governos municipais.
Quanto à titularidade, o NMLSB, atendendo ao art. 30, I, da CF, estabelece como regra geral serem eles os titulares de tais serviços, nas hipóteses de serviços de interesse local. Nos casos em que o NMLSB reconhece a titularidade dos serviços públicos aos Estados-membros (serviços de interesse comum), tal titularidade será exercida com em conjunto com os municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais. Inegável o protagonismo dos municípios em relação ao saneamento básico.
Quanto à prestação do saneamento básico, os municípios poderão optar por prestarem-no diretamente ou com a outorga de tais serviços a consórcios públicos ou a entidades de sua administração indireta ou, ainda, por delegação a terceiros. No caso de delegação, passa a ser obrigatório o instrumento da concessão, após prévia licitação, vedada a adoção contrato de programa (ferramenta muito utilizada no passado para a delegação dos serviços municipais de saneamento básico a estatais estaduais), convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária, preservados os contratos de programa vigentes. O NMLSB obriga, ainda, que sejam os contratos em vigor (de programa ou de concessão) revisados para incluírem importantes metas de universalização, bem como para que seus atuais operadores demonstrem condições econômico-financeiras para alcançá-las.
Quanto à regulação, duas novidades surgem com destaque: primeiramente, o NMLSB impõe que seja o serviço necessariamente regulado por entidade de natureza autárquica dotada de independência, podendo haver, inclusive, a delegação de tal função regulatória a entidades de outros municípios ou Estados. Além disso, para evitar a insegurança regulatória, o NMLSB atribuiu à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, a instituição de “normas de referência”.
Percebe-se, pois, que há muito a fazer por parte dos municípios, qualquer que seja a situação vivenciada e quaisquer que sejam as particularidades locais. Mãos à obra, prefeitos e secretários.
Advogado, sócio-diretor do escritório Rossi, Maffini, Milman e Grando Advogados, mestre e doutor em Direito pela UFRGS, professor de Direito Administrativo