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Foi publicada no Diário Oficial da União de 22/06/2022 a Lei nº 14.735/2022 que, dentre outras providências, altera a Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre transação em matéria tributária federal.
A legislação recentemente sancionada promove alterações que garantem aos contribuintes melhores condições para regularização de débitos federais.
Dentre as alterações estão a ampliação no limite de desconto, o aumento no prazo para quitação dos débitos, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento das dívidas e a autorização para transacionar débitos que ainda estejam no âmbito da Receita Federal, portanto, ainda não inscritos em dívida ativa.
Os descontos, aplicáveis às multas e aos juros, que até então estavam limitados à 50%, foram ampliados para 65%. O mesmo ocorreu com relação ao prazo para quitação dos débitos, que foi aumentado para 120 meses, enquanto que a legislação anterior previa 84 meses.
Outra alteração que merece especial destaque refere-se à possibilidade de utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo de CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, sendo que a titularidade de tais valores pode pertencer, inclusive, a pessoas jurídicas controladora ou controlada, assim como sociedades que sejam controladas diretamente ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.
A autorização para utilização de precatórios ou de direito de crédito judicialmente reconhecidos, mediante decisão transitada em julgado, para amortização do crédito, incluindo principal, multa e juros, também é uma novidade trazida pela Lei nº 14.375/2022.
A transação tributária, que até então só poderia ser utilizada para regularização de débitos inscritos em dívida ativa, agora também poderá ser utilizada para negociação de créditos fiscais perante a Receita Federal, inclusive em discussão no contencioso administrativo ou com decisão definitiva desfavorável.
Além disso, a legislação prevê que a impossibilidade material na prestação de garantias não constitui óbice à realização da transação. E ainda garante a manutenção de benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor, para transacionar o saldo, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa anterior.
Dessa forma, as alterações legislativas proporcionam um cenário mais vantajoso para incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos tributários a partir das seguintes principais condições:
- Desconto de multas e juros de até 65%;
- Prazo de até 120 meses para quitação da dívida tributária;
- Utilização de crédito de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, até o limite de 70% do saldo após incidência de descontos;
- Uso de precatórios ou de direito creditório reconhecidos judicialmente para amortização da dívida, incluindo principal, juros e multa;
- Autorização para transacionar débitos que ainda estejam no âmbito da Receita Federal, e;
- A impossibilidade material na prestação de garantias pelo devedor não impede a realização da transação.