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Foi sancionada, no dia 26 de agosto, a lei que objetiva facilitar a abertura de empresas, a emissão automática de licenças e alvarás, proteger acionistas minoritários e desburocratizar processos judiciais, por meio da previsão de citação e intimação eletrônica como regra.
A Lei 14.195/21 dá nova redação ao artigo 246 do Código de Processo Civil, que passa a dispor que a citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ. Para tanto, passa a ser dever das partes, de seus procuradores e de todos que participam do processo, informar e manter atualizados seus dados cadastrais.
De acordo com o texto, a ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório e por edital. Além disso, caso o réu não seja citado de forma eletrônica, deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% do valor da causa.
A referida norma ainda incluiu novo parágrafo ao artigo 238 do Código de Processo Civil, onde há a previsão de que a citação será efetivada em até 45 dias, contados a partir da propositura da ação.