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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela sistemática dos recursos repetitivos que “[o] redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN” (Tema 962/STJ).
O Fisco defendia a possibilidade de cobrar dívida tributária dos sócios que faziam parte da sociedade na época do fato gerador do tributo, mas que dela se desligaram legitimamente antes do seu encerramento irregular.
A tese firmada consolidou a jurisprudência já pacificada das duas Turmas que julgam temas de Direito Público, afastando a responsabilidade tributária do sócio que, embora exercesse poderes de gerência sobre a sociedade à época do fato gerador do tributo, dela se retirou sem ter praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, não contribuindo para a sua dissolução irregular.
Para consulta: REsp 1377019/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/2021